Em uma Universidade da região de Assis-SP há uma placa:
“Abandono de animais é crime. Estamos de olho!” Lei federal 9605/98.
Olha a oportunidade para uma boa reflexão...
Ora, se é proibido abandonar animais, por que é permitido
prender, escravizar, isolar, forçar uma alimentação artificial, mutilar; cortar
orelhas, caldas, castrar, arrancar os dentes, tudo isso sem anestesia?
O canibalismo e o estresse os deixariam muito agressivos,
reduziriam os lucros...
Enclausurados passam a vida inteira na solidão, angustia,
tédio, não dormem direito, não podem se coçar, (no caso de frangos, nem batem
as asas) não pisam no chão, não tomarão sol e não selecionarão sua comida...
Ao sair das jaulas começa uma nova maratona de crueldades, o
transporte até o frigorífico, quando os animais passam fome e sede, pois não
podem receber alimentos. Muitos morrem...
Como se não bastasse tudo isso, o calor, o frio a chuva, os
impactos com as grades, como o chão da carroceria ou com os companheiros que
terão o mesmo destino, o garfo de crianças, adolescentes, adultos e idosos, ou
seja, aqueles que pagam para matar.
Infelizmente devemos admitir que o humano seja o maior
predador do planeta, destrói tudo pelo prazer e por dinheiro... Sem
necessidade... Têm milhões de receitas de pratos doces, salgados e sucos sem
nenhum produto de origem animal nos sites vegetarianos e veganos...
Ora, se é proibido abandonar animais, por que sufocá-los em
câmaras de gás, usar pistolas automáticas, facas e serras elétricas para
esquartejar seus corpos?
Que assunto indigesto né?
Mas é destes lugares infernais que saem a “comidinha
sagrada” dos domingos...
Estuprar a fêmea pode, arrancar delas o máximo de crias, mas
quando cair a produção ela será moída e misturada à ração dos outros escravos
que também serão abatidos precocemente?
Seus corpos serão transformados em linguiças, salsichas,
bacon, carnes secas, ou seja, todos os embutidos que, segundo a OMS,
Organização Mundial da Saúde o alerta (foi dado) sobre os riscos do consumo
destes produtos, o colapso do sistema de saúde (câncer e milhares de
enfermidades) provocado por este hábito equivocado de se alimentar...
Sete em cada dez doenças são contraídas pelos consumidores
de produtos de origem animal... doenças exclusivas de quem come carne,
informem-se...
Enfim, matá-los e comê-los, mesmo sabendo que, de onde vem,
muito sangue é derramado...
Consciente da crueldade muitos até ironizam... Oram sobre
pedaços de animais para agradecer as conquistas...
Puro especismo e antropocentrismo por parte dos seres que se
consideram superiores, cuja percepção em relação aos animais é de que eles não
são seres sencientes (capazes de experimentar todas as sensações que os humanos
também sentem) são coisas, é a coisificação de um ser que tem espírito e
deveria desfrutar da liberdade para sua manifestação...
Vejam o que diz a lei:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de
pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Recomendo que pesquisem esta lei na integra.
Leis especistas e antropocêntricas, onde consideram o humano
o centro do universo, ainda, lutando pelo direito de posse, não reconhecendo
que o animal é, segundo a percepção dos veganos(as), UM SUJEITO DE DIREITO...
Temos que lutar para a construção de mundo de paz para os
animais, humanos e não humanos...
Sejamos o grito daqueles que não tem voz e nem vez...
"Minha doutrina é esta: se nós vemos coisas erradas ou
crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos
coniventes." (Anna Sewell)
Pela abolição da escravatura animal, já!
Aristeu Aparecido Rodrigues
Pedagogo Empresarial